Direito Internacional

Evgeny Pashukanis

1925


Primeira Edição: Enciclopédia de Direito e do Estado” (Mezhdunarodnoe pravo, Entsiklopediia gosudarstva i prava. v. 2, lzd., Moscow: Kommunisticheskoi akademii, 1925-1927. pp.858-874
Fonte:
Seção em inglês do Marxists Internet Archive.
Tradução do inglês para o português e prefácio: anônimo
Direitos de Reprodução: A cópia ou distribuição deste documento é livre e indefinidamente garantida nos termos da GNU Free Documentation License.


Introdução

Apresenta-se uma tradução da obra de “Evgeny Bronislavovich Pashukanis”, comumente transcrito no português como Pasukanis ou Pachukanis.

Pashukanis foi um jurista soviético (23 de fevereiro de 1891 – data de morte incerta), tendo trabalhado no corpo diplomático de seu país e ocupado as posições de diretor do “Instituto de Construção Soviética e Jurídica” e vice-presidente da “Academia Comunista de Ciências”. Ao fim de sua vida, suas concepções jurídico-políticas, ao apontarem para o desaparecimento do Estado e da forma jurídica, conflitavam com o pensamento dominante na Rússia sob o mando de Stalin. Nessa seara, Pashukanis foi acusado de “inimigo do socialismo” e enfrentou a fúria de Andrey Vyshinsky, Procurador-Geral da União Soviética quando do “Grande Expurgo”.

O presente texto foi inicialmente apresentado na “Enciclopédia de Direito e do Estado” (Mezhdunarodnoe pravo, Entsiklopediia gosudarstva i prava. v. 2, lzd., Moscow: Kommunisticheskoi akademii, 1925-1927. pp.858-874.), publicado entre os anos de 1925 e 1927, em três volumes, e editado pelo também jurista Piotr Stuchka. Na mesma obra, Pashukanis apresentou dois outros verbetes: “Leon Duguit” e “O Objeto do Direito”.

A tradução foi feita a partir da versão em inglês, traduzida do russo por Peter B. Maggs, professor de Direito na Universidade de Illinois, EUA. Esta versão em inglês foi publicada como “Pashukanis: Selected Writings on Marxism and Law”, organizada por Piers Beirne e Robert Sharlet (London: Academic Press, 1979). Esta versão pode ser encontrada no The Marxists Internet Archive , graças à gentil cessão do tradutor.

Seria impossível apresentar um sumário das idéias de Pashukanis sem que isso significasse, em razão da complexidade e progressivas alterações, a total desfiguração de seu pensamento jurídico, motivo pelo qual, deixo de apresentar tal síntese. Espero que o texto que segue, permita suprir a lacuna editorial e forneça subsídios para uma melhor compreensão da perspectiva soviético-socialista do Direito. O texto, escrito sob o marco temporal da partilha colonial do mundo e o enfrentamento entre as distintas potências imperialistas, versa sobre as origens do Direito Internacional e o seu papel na sociedade capitalista.


Direito Internacional
Evgenys Pashukanis

O Direito Internacional (ius gentium, droit des gens, Völkerrecht; do latim, francês e alemão, respectivamente: direito das gentes, direito dos povos e direito das nações) é repetidamente definido como a totalidade de normas que regulam as relações entre os Estados. Eis uma conceituação típica: “o Direito Internacional é a totalidade de normas definindo os direitos e deveres dos Estados em suas relações mútuas”[1]. Nós encontramos a mesma acepção entre os alemães Hareis, Holtsendorf, Bulmering, Liszt e Ulman, entre o belga Rivie, com os ingleses Westlake e Oppenheim e ainda com o estadunidense Lawrence, entre outros.

Mas nesta definição, técnica e formal, estão ausentes quaisquer indicações históricas, ou seja, do caráter de classe do Direito Internacional. É extremamente evidente que a jurisprudência burguesa, de forma consciente ou inconsciente, luta para encobrir este teor classista do Direito Internacional. Os exemplos históricos, presentes em qualquer livro de Direito Internacional, proclamam abertamente que o Direito Internacional é a forma jurídica que assume a luta entre os Estados capitalistas pela dominação do restante do mundo. No entanto, os juristas burgueses tentam, o tanto quanto possível, silenciar os eloqüentes exemplos da intensificação das disputas e afirmam, falsamente, que os fins do Direito Internacional são “fazer possível para cada Estado o que nenhum deles poderia fazer em isolamento, através da cooperação entre as várias nações”[2].

Os teóricos da Segunda Internacional também não foram capazes de se distanciarem dos juristas burgueses. Ao abandonar a concepção classista do Estado, estes teóricos descobriram, erroneamente, no Direito Internacional, um instrumento que se coloca fora e acima das classes sociais, para coordenar os interesses dos Estados individuais, com vistas a atingir o ideal da paz mundial.

É a partir dessa perspectiva que o bem conhecido Bernstein[3] e o igualmente famoso Renner[4] abordaram o Direito Internacional. Com grande assiduidade, ambos esses cavalheiros acentuaram as “funções pacifistas do Direito Internacional”, mas, ao fazê-lo, eles esqueceram que a melhor parte deste ramo jurídico versa sobre as normas de guerras navais ou terrestres, ou seja, o Direito Internacional assume diretamente a condição de conflito armado aberto. Mas mesmo os demais ramos do Direito Internacional, contêm uma parcela significante de normas e instituições que, embora se refiram às condições de paz, de fato, regulam a mesma luta, conquanto em outra e dissimulada forma. Cada conflito, incluindo a luta entre os Estados imperialistas, deve incluir a troca como um de seus componentes. E se uma etapa histórica de intercâmbio está concluída, então as formas de intercâmbio também devem acompanhar estas transformações.

Mas a presença destas formas de intercâmbio não altera o conteúdo histórico e real mascarado sob elas. Em um dado estágio do desenvolvimento social, este conteúdo permanece a luta dos Estados capitalistas contra outros Estados igualmente capitalistas. Sob as condições dessa luta, cada troca é uma continuação de um conflito armado e o prelúdio para o próximo. Aí reside o atributo mais singular do imperialismo.

Lênin discorreu que:

“Os capitalistas repartiram o mundo, não em decorrência de uma malevolência inerente, mas por conta do grau de concentração do capital atingido, que torna forçoso a adoção deste método para a obtenção de lucro. E eles dividem o mundo ‘em proporção ao capital’, ‘em proporção à sua força’, porque não há outro método de partilha sob a produção de mercadorias e o capitalismo. Mas a força acompanha o nível de desenvolvimento político e econômico. Com o objetivo de entender o que está acontecendo, é preciso saber quais as questões são decididas pelas trocas de poder. A questão de quando estas trocas são ‘puramente’ econômicas ou extra-econômicas (militar, por exemplo) é secundária... Mas substituir a questão do conteúdo dos conflitos e dos acordos (hoje pacíficos, amanhã violentos, no outro dia pacífico novamente), é cair no sofismo[5].”

Quando Renner descreve o desenvolvimento do Direito Internacional como a profusão de instituições que asseguram o interesse geral de todos os Estados, e quando tenta demonstrar que este desenvolvimento vem sendo retardado por políticas egoístas de apenas um dos Estados, o Reino Unido, ele cai neste sofisma. Renner deve, além disso, estar ao serviço do imperialismo austro-húngaro (o livro de Renner foi publicado antes da derrota dos poderes centrais pela Entente). Ao contrário, nós podemos ver que, entre os Estados capitalistas, mesmo os acordos que aparentam ser voltados ao interesse geral, de fato, significam, um meio de proteger os interesses particulares de cada um dos contratantes, ou impedindo a expansão da influência de seu rival ou afastando a conquista unilateral; ou seja, é outra forma de perpetuar a mesma situação de enfrentamento, condição esta que irá persistir enquanto durar a competição capitalista. Alguém poderia, ainda, exemplificar algumas das organizações internacionais, como as comissões internacionais para a supervisão da navegação nos antigos “rios dos tratados” (O Rhine, o Danúbio, e antes de Versailles, o Elbe e o Oder).

Mas é cogente apontar que, mesmo a composição de cada uma dessas comissões reflete perfeitamente relações de forças específicas e que relações estas são, usualmente, o resultado de uma guerra. Depois da I Guerra Mundial, conseqüentemente, a Rússia e a Alemanha foram expulsas da Comissão sobre o Danúbio. Ao mesmo tempo, a Comissão sobre o Rhine foi transferida para Strasbourg e caiu sob em mãos dos franceses. Sob o Tratado de Versailles, a transformação dos rios alemães em rios sob o regime de tratados, que eram controlados por comissões internacionais, foi um ato de divisão dos espólios entre os vitoriosos. A Administração Internacional de Tangiers, um porto nos Marrocos aonde os interesses da França, Inglaterra e Espanha se entrecruzavam, é o mesmo tipo de organização para a exploração e supervisão conjunta. Um exemplo, final e bem típico, é a “Organização Internacional para a Extorsão de Reparações da Alemanha” (q.v.): a comissão de reparação e todos os tipos de agências para a supervisão elaboradas pelos especialistas. Assim que alguma potência estiver fortalecida o bastante para tomar o botim como sua possessão exclusiva, ela irá começar a combater a “internacionalização” (q.v.). No mesmo sentido, na Conferência de Londres (1883), a Rússia czarista foi sucedida em colocar o Kiliisky como um braço do Danúbio fora do controle da Comissão Européia, por meio de um tratado internacional de 1889. A Comissão para a Supervisão para a Neutralização do Canal de Suez não pôde sequer ser formada: ela foi excluída, por tratado em separado, entre a Inglaterra e a França, onde a primeira comprou sua própria liberdade de atuação no Egito, ofertando, em troca, o Marrocos à segunda (Convenção Anglo-Francesa de oito de abril de 1904). A disputa entre os Estados imperialistas pelo restante do mundo é, então, um fator constituinte da natureza e do destino das organizações internacionais correspondentes.

Restam os comparativamente poucos e altamente especializados tratados interestatais. Esses têm um caráter técnico e servem para coordenar as chamadas uniões administrativas internacionais, como, por exemplo, a União Postal Internacional. Estas organizações não servem primariamente como a arena para a luta entre grupos administrativos, mas estas instituições ocupam apenas uma posição secundária e subordinada. A origem da maioria destas organizações está nos anos 1870’s e 1880’s, assim, no período em que o capitalismo (q.v.) ainda não havia desenvolvido completamente os seus monopólios e seus trejeitos imperialistas. A luta intensificada pela partilha do mundo já se move a tal extensão desde esses tempos que a atual capacidade dos Estados capitalistas para atender as necessidades econômicas e culturais gerais já se retraiu, ao invés de se expandir. A esse respeito, um claro recuo foi a I Guerra Mundial, que causou o colapso de uma série de laços culturais (em particular) e vínculos científicos.

Os juristas burgueses não estão totalmente enganados ao considerarem o Direito Internacional como uma função de uma comunidade cultural ideal, mutuamente conectada por Estados individuais. Mas eles não enxergam, ou não querem enxergar, que o que esta comunidade de interesses reflete (condicionalmente e relativamente, é claro) os desejos comuns das classes poderosas e dominantes dos diferentes Estados, que tem idênticas estruturas de classe. A ampliação e o desenvolvimento do Direito Internacional ocorreram com base na expansão e desenvolvimento do modo de produção capitalista. Não obstante, no período feudal cada país europeu tinha seus códigos de honra militar e, de acordo com a sua lei de classe, os aplicavam em guerras entre eles, mas não os empregavam em guerras entre distintas classes, como por exemplo, na supressão dos burgos ou dos camponeses. A vitória da burguesia, em todos os países europeus, levou ao estabelecimento de novas regras e de novas instituições de Direito Internacional que protegem os interesses gerais e básicos da burguesia, isto é, a propriedade burguesa. Aí está o cerne do moderno Direito da Guerra.

Enquanto na Europa feudal a estrutura de classe se refletia na noção religiosa de uma comunidade de todos os cristãos, o mundo capitalista criou seu conceito de “civilização” com os mesmos propósitos. A divisão de Estados em civilizados e “semi-civilizados”, integrados e “semi-integrados” à comunidade internacional, revela explicitamente a segunda peculiaridade do Direito Internacional como o direito da burguesia. Isto aparece como a totalidade de formas pelas quais os Estados capitalista-burgueses se relacionam, enquanto o restante do mundo é considerado o simples objeto de suas transações. Liszt, por exemplo, ensina que

“as guerras entre Estados e povos que estejam fora da comunidade internacional não devem ser julgadas de acordo com o Direito da Guerra, mas com base no amor pela humanidade e na cristandade”.

Para avaliar a acidez dessa assertiva, há que se relembrar que, durante as guerras coloniais, os conspícuos representantes desses princípios, e.g., os franceses em Madagascar ou os alemães no sudoeste africano, liquidaram as populações locais sem qualquer distinção entre idade ou sexo.

O verdadeiro conteúdo histórico do Direito Internacional, então, é a luta entre os Estados capitalistas. O Direito Internacional deve sua existência ao domínio que a burguesia exerce sobre o proletariado e sobre os países colonizados. Estes últimos são organizados em um número de entidades políticas em competição uns com os outros. Com o surgimento do Estado Soviético na arena história, o Direito Internacional assume um significado distinto, tomando a forma de um compromisso temporário entre dois sistemas de classes antagonistas. Este compromisso é resultante de um período em que um dos sistemas (o burguês) já é incapaz de assegurar sua dominação exclusiva e o outro (proletário e socialista) ainda não foi capaz de derrotar esse último. É neste sentido que é possível falar em Direito Internacional do período transicional. A importância desse período de transição consiste na substituição da luta descarada pela destruição (intervenção, bloqueio, não-reconhecimento) por um conflito dentro dos limites de relações diplomáticas normais e trocas contratuais. O Direito Internacional se transmuta em um direito interclasse e essa adaptação às novas funções inevitavelmente ocorre na forma de uma série de conflitos e crises. Esta teoria de Direito Internacional, durante esse período de transação, foi inicialmente elaborada na literatura soviética por E. Korovin[6].

Finalmente, o Direito Internacional adquire um sentido inteiramente diverso conquanto o Direito interestatal das unidades soviéticas. Nestas circunstâncias, é cessada a forma temporária de um compromisso sob o qual a exasperada luta pela existência se oculta. Por causa disto que a oposição, tão característica do período precedente, entre o Direito Internacional e o Estado, desaparece. Os Estados proletários, não tendo se fundido formalmente em uma federação ou união, devem se apresentar, em suas relações mútuas, a imagem de tal proximidade econômica, política e unidade militar, que a medida do “moderno” Direito Internacional se torna inaplicável para eles.

Tornando agora a apreciar a forma jurídica do Direito Internacional, nós iremos inicialmente perceber que as teorias ortodoxas consideram, como sujeito das relações jurídicas internacionais, o Estado e somente o Estado, como se este fosse um todo. “Apenas são sujeitos do Direito Internacional, titulares de obrigações jurídicas e poderes legais, o Estado[7]. A premissa histórica desta perspectiva é a formação de um sistema de Estados independentes que detém, dentro de suas fronteiras, um poder central suficientemente poderoso para permitir a cada um destes Estados, atuar como um todo singular. “A soberania do Estado, i.e., sua independência de qualquer outra autoridade que lhe esteja acima, esta é a base do Direito Internacional[8]”.

Estes pressupostos foram historicamente realizados na Europa e, apenas no fim da Idade Média, no período da conformação de monarquias absolutistas, que consolidaram suas independências da autoridade papal e que quebraram, internamente, a resistência dos senhores feudais. A base econômica foi o desenvolvimento do capital mercantil. A emergência de exércitos permanentes, a proibição de guerras privadas, o início dos empreendimentos governamentais, os impostos e a política colonial – esses são os fatores reais sobre os quais se assentam o coração da teoria do Estado como o sujeito único da comunidade internacional. A Igreja Católica, que havia até então clamado a posição de líder suprema dos Estados cristãos, sofreu um golpe decisivo com a Reforma. O Tratado de Westphalia, que em 1648 proclamou a igualdade como o fundamento entre os Estados católicos e os “heréticos” (os protestantes), é considerado a pedra angular do desenvolvimento histórico do Direito Internacional moderno (isto é, burguês).

As revoluções dos séculos XVII e XVIII pavimentaram os passos seguintes desta mesma estrada. Elas completaram o processo de separação do poder do Estado do poder privado e converteu o poder político em uma força especial, ato contínuo, transformaram o Estado em um sujeito especial. As relações jurídicas do Estado surgiram independentemente e não se confundiam com as pessoas que, em algum momento passado, eram os titulares da autoridade estatal. Tendo subjugado ela própria ao maquinário estatal, a burguesia elevou a natureza pública da autoridade à sua máxima expressão. Pode ser dito que o Estado apenas se torna totalmente sujeito do Direito Internacional, quando se torna, ele próprio, um Estado burguês. A vitória da perspectiva burguesa sobre a acepção feudal-patrimonial se expressou, entre outras coisas, com a negação da imposição dos tratados dinásticos ao Estado. Assim, em 1790, a Assembléia Nacional da França rejeitou as obrigações assumidas pelos tratados familiares da Casa de Bourbon (1761), sob o fundamento de que Louis XV atuara como um emissário da dinastia e não como um representante da França.

É típico que, ao mesmo tempo em que os autores franceses (Bonfils, por exemplo) consideravam adequada esta rejeição das obrigações assumidas por seu rei, os professores monarco-reacionários da Alemanha lecionavam que a Assembléia Nacional francesa violava o Direito Internacional com esta ação.

O Papado Romano é um curioso resquício da Idade Média. Após a Igreja entrar na constituição da Itália, em 1870, o Papa continuou a gozar de extraterritorialidade e da prerrogativa de enviar e receber embaixadores, isto é, ela detinha certos atributos essenciais à autoridade soberana. Quando os juristas burgueses foram forçados a explicar este fenômeno que contradizia sua doutrina, eles comumente argüiam que o trono papal ocupava um status quase-internacional e que não seria, em sentido estrito, um sujeito do Direito Internacional.

De fato, é óbvio que a influência nos assuntos internacionais do líder da Igreja Católica não é diferente da exercida pela Liga das Nações (q.v.). Todos os autores classificam esta última como uma exceção dos sujeitos independentes do Direito Internacional, ao lado dos Estados individuais. Como uma força distinta da sociedade, o Estado conseguiu finalmente, emergir no moderno período burguês-capitalista. Mas isso não significa que a forma contemporânea das relações jurídicas e as instituições individuais do Direito Internacional, surgiram apenas nos períodos mais recentes. Ao contrário, é possível traçar suas origens às mais antigas épocas da sociedade de classes e mesmo às sociedades pré-classes. Considerando que as trocas não foram inicialmente feitas por indivíduos, mas entre tribos e comunidades, se pode afirmar que as instituições do Direito Internacional são às mais antigas instituições jurídicas e legais. Atritos entre as tribos, disputas territoriais, contendas por fronteiras – e acordos como um dos elementos destas altercações – são encontrados nos estágios mais remotos da história da humanidade. A vida tribal pré-estatal dos Iroquois e dos antigos alemães testemunharam a celebração de alianças entre os clãs. O desenvolvimento da sociedade de classes e o aparecimento da autoridade estatal tornaram possível a celebração de contratos e de tratados entre as autoridades. O tratado entre o Faraó Ramsés II e o Rei dos Hititas é um dos mais velhos registros de documentos deste tipo. Outras formas de relações são igualmente universais: a inviolabilidade de embaixadores, o costume de trocar prisioneiros, o pagamento de resgate por reféns, a neutralidade de certas áreas, o direito de asilo. Todas estas práticas eram conhecidas e empregadas por povos de um distante passado. Os antigos romanos observavam várias formas de declaração de guerra (ius fetiale), de conclusão de tratados, de recebimento e envio de embaixadores. Os embaixadores de países estrangeiros gozavam de inviolabilidade, etc. Um conselho especial de juízes-sacerdotes apreciava estas regras em Roma e a maioria dessas leis era, acreditavam, protegidas pelos deuses. A sanção religiosa não impedia, no entanto, que estas leis fossem brutalmente violadas.

Por outro lado, diversas normas foram criadas para reger as relações internacionais. Isto foi uma necessidade, tanto para a regulação de conflitos entre as tribos e povos, como para assegurar o intercâmbio comercial entre indivíduos pertencentes a clãs e tribos diferentes. Alfim, estas normas se estenderam para albergar as organizações estatais. Neste sentido que se desenvolveu o chamado Direito Internacional Privado (q.v.).

Por exemplo, durante o período em que Atenas estava florescendo, havia não menos que 45.000 estrangeiros. Eles gozavam de todos os direitos civis e eram protegidos por um representante eleito entre eles (um embrião da representação consular). A proteção aos estrangeiros também se aplicava aos mercadores que fossem residentes temporários. O mesmo fenômeno se deu na Roma antiga quando um órgão especial (praetor peregrinus) foi instituído para apreciar casos judiciais de estrangeiros. Além do mais, as chamadas actiones fictitiae contribuíram para superar os requisitos estritos do procedimento romano que proibia o estrangeiro de defender seus direitos.

No entendimento dos juristas romanos, o Direito das Nações (ius gentium) abraçou igualmente o que hoje é denominado Direito Internacional Público e a inapropriada denominação de Direito Internacional Privado. Conseguintemente, nós lemos nas coletâneas jurisprudenciais:

“Por Direito das Nações (ius gentium), guerras são travadas, nações são divididas, reinos são formados, propriedades são distribuídas, campos são fechados, construções são erguidas, mercados, compras, vendas, rendas e obrigações são estabelecidas – com a exceção de certas transações que são regidas pelo Direito Civil”[9].

Desta lista, se depreendem que as características essenciais do Direito Internacional não eram meramente regular as relações entre Estados (fronteiras, guerra, paz, etc.), mas, em contraste com o ius civile, estabelecer as bases para uma comunidade jurídica separada das peculiaridades locais e livre das colorações tribais e nacionais. Essas regras universais não poderiam ser outra coisa senão o reflexo de condições gerais de transações mercantis, i.e., elas foram reduzidas às bases da igualdade de direitos entre os proprietários, a inviolabilidade da propriedade e a conseqüente compensação por danos e, finalmente, a liberdade de contratação. Os vínculos entre o ius gentium – no sentido de leis inerentemente das nações – e normas regulando as relações entre Estados, foi, conscientemente, fortalecida pelo primeiro teórico do Direito Internacional, Hugo Grotius (1583-1684). Todo o seu sistema foi criado sobre a assertiva de que as relações entre Estados são relações entre senhores de uma propriedade privada; Ele declara que as condições necessárias para a execução da troca, i.e., troca de equivalentes entre proprietários, são as condições para a interação jurídica entre Estados. Estados soberanos coexistem e são contrapostos uns aos outros exatamente da mesma maneira como os proprietários individuais com iguais direitos. Cada Estado pode “livremente” dispor de sua propriedade, mas somente pode ter acesso à propriedade de outro Estado através de um contrato tendo por fundamento a compensação: do ut des (dar algo por algo).

A estrutura feudal-patrimonial colaborou enormemente para que a teoria da administração territorial adquirisse um viés claramente civilista. Suseranos ou “Landesherren” consideravam-se proprietários de coisas sobre as quais sua autoridade se estendia; a posse era pensada como um direito privado, sujeita à alienação pelo proprietário. Entrando em relações uns com os outros, eles detêm suas titularidades como os proprietários que dispõem de seus objetos e os alienam de acordo com o sistema de direito privado (romano). Dessa feita, desde os primórdios, muitas das instituições de Direito Internacional encontram suas fundações no Direito Privado – incluindo a teoria do modi aecuirendi dominii (modo de aquisição de domínio) nas relações internacionais. Outros métodos são também reconhecidos: herança, doação, presente, compra e venda, troca, ocupação, prescrição.

Com base na doutrina do Direito Natural, as idéias de Grotius continuaram a se desenvolver com os seguintes teóricos: Puffendorf (1632-1694), Tomasius (1655-1728), Wolff (1679-1754), Vattel (1714-1767) e Burlamaki (1694-1748). Estes pensadores lançaram os fundamentos para uma abstrata ou filosófica Teoria do Direito. Em contraste com essa escola, que deu preferência a conceitos abstratos, se começou uma seleção e sistematização dos atuais costumes e tratados internacionais e o estudo da prática internacional. Considera-se o fundador desta escola positiva e histórico-pragmática, Zouch (1590-1669), um professor de Oxford e juiz-almirante. Os representantes posteriores foram o holandês Binkerskuch (1673-1743) e Martens (1756-1821). A doutrina do Direito Natural cessou de gozar reconhecimento da maior parte dos juristas na segunda metade do século XIX, no entanto, mesmo nos dias de hoje, as fórmulas de Grotius persistem nos livros de Direito Internacional, sob o pretexto dos chamados “absolutos e básicos direitos” do Estado. Por exemplo, Hareis in Institutionen des Volkerrechts (Instituições de Direito Internacional, de 1888), arrola estes mencionados “direitos básicos”: o direito à auto-preservação, o direito à independência, o direito ao comércio internacional e o direito ao respeito.

Lê-se exatamente o mesmo em Liszt:

“Da idéia fundamental [das relações jurídicas internacionais] é que se derivam todo o conjunto de normas jurídicas, por meio das quais são definidos os direitos mútuos e as obrigações dos Estados que não requerem nenhum tratamento especial para o reconhecimento destes para serem mandatórios. Elas constituem uma base firme das regras jurídicas não-escritas do Direito Internacional e são os mais antigos, mais importantes e de sacro conteúdo”[10].

É mais do que óbvio que estamos lidando aqui com as idéias derivadas do Direito Civil, tendo por fundamento a igualdade entre as partes.

Em certo grau, a analogia pode ser estendida. O direito privado burguês assume que os sujeitos são formalmente iguais, não obstante permita, simultaneamente, a desigualdade real de propriedade. De igual forma, o Direito Internacional burguês, em princípio, reconhece que os Estados possuem direitos iguais, conquanto, na realidade, eles são desiguais em significância política e em seu poderio econômico e militar. Por exemplo, cada Estado é formalmente livre para selecionar os meios que entender necessário para aplicar no caso de infrações dos seus direitos;

“No entanto, quando um Estado central deixa saber que irá enfrentar o dano com ameaça ou o uso direto de força, um pequeno Estado meramente oferecerá resistência passiva ou será compelido a ceder”[11].

Estes benefícios dúbios da igualdade formal não são aproveitados por todas as nações, em especial por aquelas que não desenvolveram uma civilização capitalista e ainda se engajam, nas relações internacionais, não como sujeitos, mas como objetos da política colonial dos Estados imperialistas.

Nas transações normatizadas pelo Direito Civil, no entanto, as relações entre as partes assumem a forma jurídica não apenas em decorrência de que derivam logicamente dos objetos (da lógica do ato de troca, mais precisamente), mas também porque nesta forma, encontra verdadeiros suporte e proteção do aparelho judicial e na autoridade estatal. A existência jurídica é materializada em uma dimensão especial, apartada da intrusão de fato puro. Na sua linguagem, o advogado expressa isto asseverando que cada direito subjetivo depende de uma norma objetiva e que as relações jurídicas privadas surgem da ordem público-jurídica. Ainda, no Direito Internacional, os sujeitos das relações jurídicas são os Estados por eles mesmos, os próprios titulares da autoridade soberana. Uma série de contradições lógicas segue este fato. Para a existência do Direito Internacional, é necessário que os Estados sejam soberanos (por soberania, em todos os casos, entende-se o equivalente à capacidade jurídica). Se não há soberania estatal, então não existem sujeitos do intercurso jurídico internacional e, por derradeiro, não há Direito Internacional. Mas, por outro lado, se existem Estados soberanos, então, isto significa que as normas do Direito Internacional não são normas de Direito? No caso oposto, eles devem possuir um poder externo que contenha o Estado, i.e., limite sua soberania. Conclusão: para que o Direito Internacional exista, é necessário que os Estados não sejam soberanos. A jurisprudência burguesa já dedicou grandes e infrutíferos esforços para solucionar esta contradição. Por exemplo, Pruess (o autor da atual constituição alemã, a de Weimar) tendeu à posição de sacrificar o conceito de soberania em defesa do Direito Internacional. Em sentido contrário, escritores como Zorn e, mais recentemente, Wendel, estão prontos a abandonar um Direito Internacional supra-estatal. No entanto, estes argumentos dogmáticos não alteram em nada a realidade. Não importa quão eloqüente sejam as provas da existência do Direito Internacional, a ausência de uma força organizacional que seja capaz de exercer uma coerção sobre o Estado, tal qual o Estado coage uma pessoa individual, continuará a ser um fato. A única garantia real das relações entre Estados burgueses (e no período transicional, entre Estados de outra natureza de classe) continuará a ser à base da troca de equivalentes, i.e., sob o fundamento jurídico (fundado no mútuo reconhecimento de sujeitos) do real equilíbrio de forças. Dentro dos limites estabelecidos pelo balanceamento de poderes dado, outras questões serão decididas pelos compromissos e pelo comércio, isto é, com base no Direito. Mesmo nesses casos, há a qualificação de cada governo clamando pelo Direito quando seus interesses o demandarem e, em cada outra hipótese, irá evitar aceitar uma norma se não lucrativa para ele[12]. Em períodos críticos, quando o equilíbrio de forces oscilou perigosamente, quando os “interesses vitais” e mesmo a própria existência do Estado estavam na agenda, o destino das normas de Direito Internacional se torna extremamente problemático.

Isto particularmente é verdade para o período imperialista, com a extraordinária intensificação da competição derivada das tendências monopolísticas do capital financeiro e pela completa partilha do mundo, fazendo com que cada expansão só seja possível à custa do roubo de outro Estado.

O melhor exemplo para isto é representado pelo último conflito, de 1914-1918, durante o qual, ambos os lados continuamente violaram o Direito Internacional. Em tal lamentável situação, os juristas burgueses podem apenas se consolar com esperança de que, o quão profundamente o equilíbrio for alterado, ele irá, apesar de tudo, ser restabelecido: a mais violenta das guerras irá terminar, as paixões políticas surgidas com estas guerras irão gradualmente alcançar a reconciliação, os governos irão retornar à objetividade e ao compromisso e, por fim, as normas de Direito Internacional irão novamente reinar. No entanto, soma-se a essa esperança, o argumento favorável à natureza positiva do Direito Internacional, de que, cada Estado violando-o, tenta descrever os acontecimentos como se nenhuma transgressão tivesse ocorrido. Encontramos em Ulman, curiosamente, a referência à hipocrisia dos Estados como uma prova da natureza positiva do Direito Internacional. Outro grupo de juristas, simplesmente nega qualquer existência de um Direito Internacional. Entre estes, temos o fundador da escola do positivismo inglês, Austin. Definindo “verdadeiramente o Direito” como uma ordem emanada de uma autoridade determinada e capaz de impô-la à força no caso de desobediência, Austin entende que o Direito Internacional é contradictio in adjecto (termos contraditórios).

“A medida que é Direito, não é internacional; a medida que é verdadeiramente internacional, não é Direito.”

Gumplowicz detém a mesma opinião:

“Em um sentido próprio, Direito Internacional não é Direito assim como o Direito do Estado não é Direito”[13].

Lasson afirma que

“as normas de Direito Internacional são regras da sabedoria do Estado, as quais o Estado observa, tendo em mente seu bem-estar e, das quais ele pode se desviar assim que seus interesses vitais demandem”[14].

Mas a perspectiva de Austin, Lasson, Gumplowicz e outros não é compartilhada pela maioria dos juristas burgueses. A negação escancarada do Direito Internacional não é politicamente lucrativa para as burguesias, pois as expõem para as massas e, desta maneira, cria óbice à preparação de novas guerras. É muito mais benéfico, para os imperialistas, atuarem a guisa do pacifismo e como defensores do Direito Internacional.

No mais, o escritor inglês Walker[15] censura as reclamações terminológicas de Austin, que não quis definir o Direito Internacional como Direito propriamente e exclama:

“é melhor permitir que a paz reine sem uma terminologia correta, do que permitir que a exatidão da linguagem exista com o espírito de desordem!”.

Os juristas que fazem um culto à força nas relações internacionais são simultaneamente inservíveis à burguesia (que não precisa de palavras, mas de violência real) e também perigosos, uma vez que acobertam as irreconciliáveis contradições da sociedade capitalista e comprometem a paz e a tranqüilidade necessárias mesmo por um ladrão quando já está satisfeito e aproveitando-se de seus botins.

Da perspectiva marxista, esta crítica niilista do Direito Internacional é um erro, pois, enquanto expõe o fetichismo em uma área, o faz ao custo de consolidá-lo em outras. Esta precária e instável natureza do Direito Internacional é contratada às outras, estáveis, firmes e absolutamente naturais vertentes do Direito. De fato, nós temos uma diferença de gradação. É apenas na imaginação dos juristas que a totalidade das relações jurídicas são inteiramente dominadas pela vontade do Estado. Na realidade, a maior porção das relações do Direito Civil ocorre sob a influência das pressões limitadas pelos próprios sujeitos. Além do mais, apenas sob a perspectiva do fetichismo jurídico que é possível pensar que a forma jurídica de uma relação altera ou destrói sua essência real e material. Esta essência, ao contrário, é sempre decisiva. A formalização de nossas relações com os Estados burgueses, por meio de tratados, é parte de nossa política externa, e é sua continuação em uma forma especial. Uma obrigação advinda de um tratado não é nada senão uma forma especial de concretização de relações políticas e econômicas. Mas assim que um grau apropriado de concretização é atingido, ele pode ser tomado em consideração e, dentro de dados limites, ser tomado como um objeto de estudo especial. A realidade deste objeto não é nada menos que a realidade de qualquer Constituição – ambas podem ser derrubadas pela intrusão da tempestade revolucionária.

É lugar comum distinguir um componente geral do especial em relação à sistematização do Direito Internacional. A primeira versa sobre a teoria do Estado como o sujeito do Direito Internacional. Aqui reside a teoria da soberania, as várias formas de limitá-la, a teoria do Direito Internacional e da capacidade jurídica, entre outros. Começando da tradicional divisão do Estado em três elementos – Autoridade, Território e População – a maior parte das publicações inclui, dentro deste componente geral, a regulação de questões territoriais (fronteiras, águas territoriais, métodos de aquisição territorial, entre outros), e temas sobre a população (cidadania, nacionalidade, cláusulas de preferência de um credor em relação aos outros). O componente especial considera a organização e as formas de relações jurídicas internacionais – aqui a representação diplomática e consular, cortes internacionais e outras organizações internacionais, a teoria dos tratados internacionais, etc. Outros delineamentos conceituais são usualmente traçados, tais como tratados internacionais sobre regulação (transportes, comércio, navegação, correios e telégrafos, batalhas contra epidemias, a proteção de propriedade). Finalmente, chega à parte dedicada ao Direito da Guerra. Este é comumente prefaciado com considerações sobre os métodos pacíficos de resolução de conflitos (arbitragem). O Direito da Guerra pode ser dividido em Direito Militar, Direito da Guerra Marítima e a Teoria dos Direitos e Obrigações dos Estados neutros.


Notas:

(1) H. Bonfils, Traite de droit international public (1894), Rousseau, Paris, p.1. [Tratado de Direito Internacional Público] (retornar ao texto)

(2) J. Louter, Le droit international public positif (1920), Oxford, p.17. [O Direito Internacional Público Positivo] (retornar ao texto)

(3) E. Bernstein, Völkerrecht und Völkerpolitik (1919). [Direito Internacional e Política Internacional] (retornar ao texto)

(4) K. Renner, Marxismus, Krieg und Internationale (1918), Vienna. [Marxismo, Ataques e o Internacional] (retornar ao texto)

(5) V. I. Lenin, Imperialism, the Highest Stage of Capitalism(1917), LCW, vol.22, p.253. [Imperialismo, o estágio superior do capitalismo] (retornar ao texto)

(6) E. Korovin, International Law of the Transitional Period (1924), Moscow. [Direito Internacional do periodo transicional] (retornar ao texto)

(7) F. Liszt, Das Volkerrecht (1925), Fleischmann, Berlin, sec.5. [O Direito Internacional] (retornar ao texto)

(8) Loening, Die Gerichtsbarkeit über fremde Souveräne (1903), sec.83. [Jurisdição sobre soberanos estrangeiros] (retornar ao texto)

(9) 1, 5 Digests, 1, 1. (retornar ao texto)

(10) F. Liszt, International Law (1913), Russian translation from the 6th edition, edited by V.E. Grabar, p.81. [Direito Internacional] (retornar ao texto)

(11) V.E. Grabar, The Basis of Equality between States in Modern International Law (1912), Publishing House of the Ministry of Foreign Affairs, book 1. [O fundamento da igualdade entre Estados no Direito Internacional Moderno] (retornar ao texto)

(12) L. Oppenheim, International Law: A Treatise (1905), Longmans, Green & Co., vol.1, p.65. [Direito Internacional: Um tratado] (retornar ao texto)

(13) L. Gumplowicz, Allgemeines Staatsrecht (1907), sec.415. [Direito Geral do Estado] (retornar ao texto)

(14) G. Lasson, Prinzip und Zukunft des Völkerrechts (1871), p. 49. [O princípio e o futuro do Direito Internacional] (retornar ao texto)

(15) T.A. Walker, A History of the Law of Nations, n.d., p.19. [Uma história do Direito das Nações] (retornar ao texto)

Inclusão 15/03/2010